Processo 0000937-75.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000937-75.2025.5.09.0028 RECORRENTE: JONIELSON RIBEIRO ESTUMANO MACIEL RECORRIDO: BR COMERCIO E SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000937-75.2025.5.09.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. INSALUBRIDADE - PARTE QUE AUTORIZA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. Na audiência de instrução, houve produção de prova oral e, ato contínuo, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Ainda que o autor tenha requerido na petição inicial perícia referente à insalubridade, declarou em audiência não ter outras provas a produzir e permitiu o encerramento da instrução processual sem nenhum protesto. Na oportunidade, o autor apresentou razões finais remissivas. Não há possibilidade de realização de prova pericial, após o encerramento da instrução processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão lógica. A preclusão lógica se configura quando a conduta processual adotada pela parte é incompatível com a prática do ato pretendido em momento posterior, como no caso em que, após concordar com o encerramento da instrução e que não há provas a produzir, o autor busca, posteriormente, a produção de prova pericial. Ultrapassados o momento oportuno e a coerência procedimental, inviabilizada reabertura da instrução para a realização da perícia pretendida. Insta salientar que, nos termos do art. 796, II, da CLT, "A nulidade não será pronunciada: [...] quando argüida por quem lhe tiver dado causa", o que é o caso em análise. Recurso do autor a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 02 de junho de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BR COMERCIO E SERVICOS NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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