Processo 0000937-78.2017.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000937-78.2017.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0000937-78.2017.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA O SEGURO DPVAT. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso. Segundo a denúncia, o acusado, em comunhão de desígnios, obteve vantagem ilícita de R$ 1.687,50 em prejuízo da Seguradora Líder, mediante a apresentação de laudos médicos e receituários falsificados para a obtenção de indenização do seguro DPVAT em favor de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por falta de descrição pormenorizada da conduta; (ii) estabelecer se o exame grafotécnico realizado sobre cópias reprográficas é nulo; e (iii) determinar se o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria, materialidade e o dolo na conduta de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia que descreve os fatos de forma suficiente para identificar a conduta do denunciado e garantir o exercício do contraditório não é inepta. A realização de perícia grafotécnica sobre cópias não gera nulidade quando parte do exame técnico foi fundamentada diretamente em documentos originais e o laudo integra um conjunto probatório harmônico. A materialidade do estelionato é comprovada pelo requerimento de indenização, laudo médico inautêntico e comprovante de transferência bancária que materializa o prejuízo da seguradora. A autoria é inequívoca quando o laudo pericial vincula a grafia dos documentos falsos ao punho do réu, corroborada por depoimento de médico que nega a assinatura dos laudos e confirma o uso indevido de seus dados profissionais. Aplica-se o princípio da consunção quando a falsificação e o uso de documento falso constituem meios executórios integralmente absorvidos pela fraude do estelionato, sem autonomia lesiva própria. A admissão de que o réu preenchia "rascunhos" técnicos utilizados na fraude caracteriza confissão qualificada, justificando a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente para condenar o réu pela prática de estelionato. Tese de julgamento: 1. A falsificação de documento que se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvida. 2. A prova pericial grafotécnica fundamentada em documentos originais é válida e apta a subsidiar decreto condenatório. 3. O preenchimento de documentos ideologicamente falsos, visando induzir seguradora em erro para obtenção de vantagem ilícita, configura o crime de estelionato. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, propôs a presente ação penal contra Glausto Paulino Setubal da Cunha e Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 304, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. Aduz a peça acusatória (ID 69261207), em suas palavras,…

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