Processo 0000937-81.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000937-81.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000937-81.2025.5.10.0017 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: GRAZIELHA DA SILVA NERIS DE AGUIAR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000937-81.2025.5.10.0017 (ED - ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: GRAZIELHA DA SILVA NERIS DE AGUIAR EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ACB/12     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO. SANEAMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração merecem provimento parcial para prestar esclarecimentos e sanar omissão existente, ainda que com efeito modificativo.     RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos de declaração buscando sanar obscuridade no acórdão turmário (ID dbcadb). Intimada para se manifestar, diante da possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado (ID 0fd48e4), a parte contrária não se manifestou. É, em síntese, o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.                  MÉRITO       DANO MORAL. ALCANCE DA REDUÇÃO DO QUANTUM. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSCURIDADE.   A reclamante opõe embargos de declaração sustentando obscuridade no acórdão quanto à redução da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 12.000,00, ao argumento de que a condenação originária foi composta por dois núcleos fáticos autônomos e apenas um deles teria sido objeto de insurgência recursal. Assiste-lhe razão em parte. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, verifica-se que a sentença fixou indenização por danos morais em dois capítulos autônomos, a saber: (i) R$ 15.000,00 em razão do agravamento do quadro psíquico da autora associado à omissão patronal na apreciação do pedido de redução de jornada para assistência ao filho com TEA; e (ii) R$ 5.000,00 em razão da ausência de condições adequadas para refeição e descanso. Ao apreciar o recurso ordinário patronal, o acórdão (ID b10d42c) manteve o reconhecimento do dever de indenizar, porém reduziu o valor global da reparação para R$ 12.000,00, fundamentando a conclusão na intensidade moderada da conduta relacionada ao contexto funcional envolvendo o pedido de redução de jornada. Todavia, observa-se que a fundamentação desenvolvida no acórdão concentrou-se exclusivamente no primeiro núcleo condenatório, sem manifestação específica quanto ao segundo fundamento autônomo reconhecido na sentença. Dessa forma, a redação do julgado gerou obscuridade quanto ao efetivo alcance da redução promovida. Considerando que o capítulo relativo à ausência de local adequado para refeição e descanso não foi objeto de impugnação específica nem recebeu fundamentação própria no acórdão para justificar sua alteração, impõe-se o esclarecimento do julgado para explicitar que a redução promovida incidiu apenas sobre o capítulo referente ao dano moral decorrente da demora na apreciação do pedido funcional e dos seus desdobramentos. Assim, preserva-se a condenação de R$ 5.000,00 relativa ao segundo núcleo indenizatório, mantendo-se a redução apenas quanto ao valor anteriormente arbitrado em R$ 15.000,00, que passa ao…

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