Processo 0000937-82.2023.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000937-82.2023.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000937-82.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA SILVA GAMA RECLAMADO: SUPERMERCADO SUPER 10 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbbf9a3 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 08 de junho de 2026.   DESPACHO Vistos os autos. Intimadas, as reclamadas não apresentaram os cálculos da liquidação. Designo perícia contábil às expensas das reclamadas/executadas, nos termos do art. 879, §6,º da CLT. Nomeio perito(a) contábil o(a) Sr(a). JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR  que deverá apresentar laudo técnico, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada obrigatoriamente no Sistema PJe-Calc Cidadão. Informo ainda que no Sistema PJe-Calc, após a conclusão dos cálculos, o calculista poderá gerar 2 tipos de arquivos um pdf e outro formato pjc. O(A) perito(a) deverá juntar o PDF do cálculo no processo e exportar diretamente o arquivo do cálculo, no formato .pjc para o Sistema Pje-Calc do Tribunal. Esclareço que consta no sítio do TRT 10ª Região vídeos que poderão auxiliar a exportação do arquivo .pjc (http://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235).   A elaboração dos cálculos deve seguir as seguintes diretrizes, em observância à decisão do STF contida na ADC 58/DF e alterações promovidas pela lei 14.905/24: na fase pré-judicial, aplicação dos juros de mora TRD, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal;(ii) após o ajuizamento da ação, deve ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.8.2024, incidirá somente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária);(iii) do dia 30.8.2024 em diante, volta-se a aplicar o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre as taxas SELIC e IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.   Observe-se também: - não se aplicam juros de mora previstos nos art. 883 da CLT a partir do ajuizamento da ação (STF – ADC 58/DF); - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - a contribuição previdenciária a terceiros não deverá ser incluída no cálculo (art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988); - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial válida (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST. Na hipótese de sentença transitada em julgado com previsão expressa de incidência de juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT e correção monetária por meio de IPCA-E, esses são os índices a serem observados. No que diz respeito a honorários as diretrizes para apuração do valor devido são as seguintes: - os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão de improcedência da ação, fixados em percentual sobre o valor da causa, devem receber atualização monetária e os juros com…

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