Processo 0000937-84.2024.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000937-84.2024.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000937-84.2024.5.20.0002 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: CATIA REGINA DE MENEZES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7041e7b proferida nos autos. ROT 0000937-84.2024.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido:   Advogado(s):   CATIA REGINA DE MENEZES SANTANA CRISTIANO FRANCISCO SOUZA DE PAULA (SE9078)   RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id 9670b40; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id cab77f5). DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Observo que inexiste nos autos Instrumento de Procuração da Recorrente, FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE, bem como inexiste nos Autos qualquer ato proferido pela FHS que seja apto a demonstrar a outorga de poderes de representação processual à causídica Sônia Ferreira dos Santos Faro (OAB/SE 6.794), que assinou digitalmente o seu Recurso de Revista de ID-cab77f5. Outrossim, não restou configurado mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do Advogado à Audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. De outra parte, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação, posto não se tratar de hipótese do artigo 104 do CPC, nem caso de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos Autos, como previsto na Súmula 383, item II, do TST. Nesse sentido, a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Na hipótese, o recurso de embargos foi assinado eletronicamente por advogado que não possuía, naquele momento, instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato, caso dos autos, razão pela qual não se há falar na concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação. Precedentes. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-Emb-RRAg-100924-61.2018.5.01.0284, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025). A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal representa óbice ao processamento do Recurso, sem qualquer manifestação acerca da configuração ou não dos pressupostos intrínsecos invocados nas razões de recorrer, em virtude do caráter precário do juízo de admissibilidade. Ademais, mesmo que se cogitasse a aplicação do entendimento preconizado na Súmula n° 436 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (em razão da concessão das prerrogativas da Fazenda Pública), ainda haveria irregularidade de representação, uma vez…

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