Processo 0000937-84.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000937-84.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56639f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo 0000937-84.2025.5.08.0131, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos e impugnação aos cálculos; pronuncio a prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias anteriores a 08 de novembro de 2019, considerada a suspensão de 225 dias prevista na Lei nº 14.010/2020 c/c o IAC nº 2 do TRT8, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIEUDO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face de VALE S.A., condenando a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, pelos agentes ruído contínuo e intermitente e agentes químicos (óleo mineral, diesel e graxa), referente ao período imprescrito de 08 de novembro de 2019 a 10 de junho de 2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como sobre as horas extras lançadas nos contracheques;Indenização de 52,5 horas, acrescidas do adicional de 50%, a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, referente ao período de dezembro de 2023 a junho de 2024, calculadas com base no valor da hora do reclamante em cada competência do período, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação de sentença;Honorários periciais de insalubridade, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, e indenização por danos morais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766. Os honorários periciais referentes à perícia de periculosidade, considerando a sucumbência do reclamante e a concessão da gratuidade de justiça, serão suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT, da Súmula 457 do TST e da Portaria PRESI 353 do TRT8, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIEUDO DA CONCEICAO DE SOUSA
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