Processo 0000937-90.2026.8.04.3500
TJAM • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ALICE MOURA SOUZA PEREIRA (cônjuge supérstite), WALTER SMITH SOUZA PEREIRA, ANA CRISTINA SOUZA PEREIRA e MARCELA DO CARMO PEREIRA (filhos), todos maiores e capazes, representados por advogado comum, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecimento de MARCONDES DO NASCIMENTO PEREIRA, ocorrido em 16/07/2024. Alegam que o de cujus não deixou outros bens sujeitos a inventário, pleiteando o levantamento de saldos de FGTS/PIS junto à Caixa Econômica Federal, eventuais valores em conta no Banco Bradesco, bem como a liberação de verbas rescisórias/indenizatórias retidas no processo administrativo nº 01.02.017306.004179/2024-06 junto à Fundação de Vigilância em Saúde (FVS/AM). Requerem, por fim, a transferência da motoneta HONDA/ADV 150, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Juntaram procuração, certidão de óbito, contracheque, andamento de processo administrativo e CRLV do veículo. É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita e Intervenção do Ministério Público Considerando a documentação acostada, bem como a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Tratando-se de requerentes todos maiores e capazes, e havendo concordância expressa entre todos os herdeiros, DISPENSO a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, bem como dispenso a designação de audiência para ratificação, uma vez que a procuração outorgada ao causídico possui poderes específicos e a anuência é inequívoca. 2. Das Verbas Administrativas junto à FVS/AM Os documentos comprovam que o processo administrativo nº 01.02.017306.004179/2024-06 encontra-se sobrestado aguardando autorização judicial. Sendo a viúva e os filhos concordes, a Lei 6.858/80 autoriza o pagamento aos dependentes habilitados ou sucessores. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS-AM) para que reconheça a Sra. ALICE MOURA SOUZA PEREIRA como legítima sucessora e administradora dos valores, autorizando o prosseguimento do feito administrativo e o depósito das verbas rescisórias/indenizatórias a que o de cujus faria jus diretamente na conta bancária de titularidade da requerente (Banco do Brasil, Ag. 1037-5, C/C 8981-8). 3. Dos Valores Bancários (CEF e Bradesco) Para a correta expedição do alvará de levantamento dos valores bancários e de FGTS/PIS, faz-se necessário, primeiramente, o conhecimento exato dos saldos existentes em nome do falecido (CPF XXX.XXX.XXX-XX - conforme consta no CRLV). Deste modo, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta via sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos nas contas vinculadas ao CPF do falecido, bem como expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre o saldo de FGTS e PIS (Nº XXX.XXX.XXX-XX). Com as respostas, havendo saldo, expeça-se imediatamente o competente Alvará Judicial autorizando a transferência eletrônica para a conta da primeira requerente, conforme solicitado na exordial, com a consequente determinação de encerramento das contas do de cujus. 4. Da Transferência do Veículo Embora a jurisprudência venha mitigando a regra para permitir a transferência de veículos de pequeno valor via alvará quando não há outros bens, observo no CRLV juntado aos autos que a motoneta HONDA/ADV 150 possui RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Como é cediço, na alienação…
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