Processo 0000937-95.2025.8.19.0012
TJRJ • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000937-95.2025.8.19.0012 Assunto: Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000937-95.2025.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00429503 RECTE: JOSE EDMO VIEIRA ADVOGADO: REGINALDO TELLES ADAME OAB/RJ-106726 RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000937-95.2025.8.19.0012 Recorrente: JOSE EDMO VIEIRA Recorrido: JUIZ DE DIREITO RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 173/182, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "b" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 51/72, fls. 128/135 e fls. 163/170, assim ementados: "INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE ENTRE MAGISTRADO E PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO DE REVER DECISÕES JUDICIAIS SOB O RÓTULO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Incidente de suspeição proposto em face de Juiz de Direito, no âmbito do processo de execução nº 0003166-24-2008.8.19.0012, sob o argumento de inimizade pessoal e parcialidade do magistrado. O arguente alega perseguição a seu advogado, abuso de autoridade e favorecimento da parte exequente, requerendo a anulação das decisões proferidas desde a determinação de desconto em seu benefício previdenciário e a suspensão do processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há elementos concretos que caracterizem a suspeição do magistrado, nos termos do art. 145, I, do CPC, em razão de suposta inimizade pessoal e conduta parcial no curso do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspeição de magistrado exige a comprovação inequívoca de amizade íntima ou inimizade com a parte ou seu advogado, nos termos do art. 145, I, do CPC, não bastando alegações genéricas ou juízos de valor sem lastro probatório. As alegações de perseguição ao advogado, abuso de autoridade e favorecimento da exequente não foram comprovadas por nenhum meio de prova idôneo, limitando-se a narrativas sem elementos objetivos. O incidente foi utilizado com o intuito de reverter decisões judiciais desfavoráveis, o que não se coaduna com a natureza do instrumento, pois a via própria para a revisão de atos judiciais é o recurso cabível, e não a arguição de suspeição. A determinação de penhora e atos de constrição decorrem do cumprimento regular do título executivo judicial, inexistindo indício de parcialidade ou atuação abusiva por parte do magistrado. O processo originário foi redistribuído por transferência administrativa de acervo, inexistindo demonstração de manipulação processual ou falta de publicidade das decisões, as quais constam devidamente certificadas nos autos. Diante da ausência de elementos concretos e da fragilidade dos argumentos apresentados, não se verifica hipótese legal de suspeição, devendo o incidente ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO: Incidente de suspeição julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, 145, I, 146, §1º, e 147. Precedentes citados: PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313 - RJ (2012/0059311-7) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES PROCESSUAL CIVIL. DATA DO JULGAMENTO: 13 DE ABRIL DE 2016. RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.827 - PR (2014/0138137-6)…
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