Processo 0000937-96.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000937-96.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 0000937-96.2026.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. IMPÉRIO EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e cumulada com indenização por danos morais, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificada. A parte autora relata que atua profissionalmente no ramo de organização de eventos festivos de grande porte, sendo responsável pela produção dos tradicionais "Camarote do Zezo", durante o Carnaval, e "Bodega do Zezo", no período junino. Para a divulgação dessas atividades, utiliza os perfis comerciais na plataforma Instagram sob os nomes @camarotedozezo e @bodegadozezo, que contam com expressiva base de seguidores e constituem seu principal canal de marketing e comunicação com o público. Sustenta a demandante que, em 7 de janeiro de 2026, ambas as contas foram bloqueadas e desativadas unilateralmente pela ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa técnica que indicasse qual conduta específica teria violado as diretrizes da comunidade. Ressaltou a extrema urgência da medida em razão da proximidade do evento carnavalesco programado para 14 de fevereiro de 2026, cuja viabilidade estaria comprometida pela impossibilidade de prestar informações essenciais aos consumidores. Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a reativação imediata dos perfis, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pela ofensa à sua honra objetiva. Este Juízo proferiu decisão interlocutória no ID 229567012, pela qual deferiu a tutela de urgência antecipada. A ordem determinou que o réu procedesse ao restabelecimento integral e imediato das contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Adicionalmente, determinou-se que a plataforma apresentasse, junto à contestação, relatório técnico detalhado especificando o motivo do bloqueio (postagens ou condutas infratoras), em observância ao dever de transparência e informação. O réu interpôs Embargos de Declaração (ID 232613321), alegando obscuridade e sustentando que, como provedor de aplicação, teria apenas o dever de armazenar registros de acesso (IP e logs), não sendo obrigado a manter conteúdos extravagantes como postagens e mensagens. Afirmou que a determinação de reativação com todas as funcionalidades anteriores violaria o princípio da legalidade e o Marco Civil da rede. Citado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 234246254. Preliminarmente, alegou não possuir gerência direta sobre o serviço Instagram, o qual seria gerido pela Meta Platforms Inc., sediada nos Estados Unidos. No mérito, defendeu a licitude da desativação das contas com base no exercício regular de direito, amparado em suposta violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade pela autora, embora não tenha especificado qual ato gerou a sanção. Sustentou a liberdade contratual para rescindir a prestação de serviços, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis para a pessoa jurídica, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 239540055, na qual refutou as teses defensivas e apontou o descumprimento…

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