Processo 0000937-98.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000937-98.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000937-98.2025.4.05.8102 AUTOR: MARGARIDA MARIA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR FERREIRA SOUSA - CE48270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do réu à obrigação de FAZER, consistente em converter o benefício assistencial de NB 536.380.684-0, com início em 01/04/2008, em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo realizado em 17/05/2024, bem como à obrigação de PAGAR QUANTIA no valor correspondente às parcelas atrasadas. Citado(a), o INSS apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 93367131). É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.2.1. Revisão do benefício O art. 103 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" (destacou-se) No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) requereu a conversão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 536.380.684-0) (Id. 66443736), em aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a sua cessação em 20/10/2021. Todavia, a análise da revisão do benefício assistencial retroage à data de sua concessão, qual seja, DIB em 01/04/2008. A presente ação foi ajuizada somente em 22/01/2025, sendo devido, pois, o reconhecimento do decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 2.2.2. Benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e de auxílio-acidente O art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2109, para prever a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, em substituição a doença e invalidez, como riscos sociais a serem cobertos…

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