Processo 0000938-08.2016.8.08.0043
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000938-08.2016.8.08.0043 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EZEQUIEL HORNOS FERRES PINTO APELADO: EDUARDO VIEIRA LOBATO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000938-08.2016.8.08.0043 AGRAVANTE: EZEQUIEL HORNOS FERRES PINTO AGRAVADO: EDUARDO VIEIRA LOBATO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ezequiel Hornos Ferres Pinto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui via processual adequada para impugnar decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento de agravo interno contra decisão em recurso excepcional restringe-se às hipóteses de negativa de seguimento fundadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, conforme disciplina o § 2º do referido artigo. 4. O recurso cabível para impugnar decisão de inadmissão do apelo nobre fundamentada no inciso V do art. 1.030 do CPC é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarreta a preclusão. 6. A utilização de recurso manifestamente incabível caracteriza abuso do direito de recorrer, o que autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. "É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no inciso V do art. 1.030 do CPC, configurando erro grosseiro a não interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 932, inciso III; art. 1.021; art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso V e § 2º; art. 1.042. Súmula nº 05 do TJES. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.971.830/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO…
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