Processo 0000938-10.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000938-10.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RECORRIDO: ILSO LAERCIO ALVARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000938-10.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RECORRIDO: ILSO LAERCIO ALVARES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador." (OJ 185 do c. TST) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL e recorrido ILSO LAERCIO ALVARES. Da sentença da lavra do Exmo. Juiz DILSO AMARAL MATTAR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o 2º réu a esta Corte. Em suas razões recursais, busca a reforma do julgado em relação à responsabilidade subsidiária e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela primeira reclamada, real empregadora do autor. Alega que "apresentou defesa, impugnando tanto a responsabilidade subsidiária quanto os pedidos, sustentando ausência de vínculo, de subordinação e de prova de conduta culposa, bem como a ilegitimidade passiva por se tratar de contrato de gestão com organização social". Acrescenta que inexiste prova concreta de descumprimento do dever de fiscalização, ônus que cabia à parte autora. Invoca os Temas 246 e 1118 do e. STF. Pede, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas pelo real empregador. Sucessivamente, almeja a limitação da condenação. A pretensão merece acolhimento. Considerando que a relação contratual entre o Município e a entidade contratada foi ajustada nos termos da Lei municipal nº 1.344/2017, que "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (informação de domínio público), tenho por inaplicável ao caso o entendimento do excelso STF na ADC 16, bem como o disposto na Súmula 331 do c. TST. No caso dos autos, o Município de Balneário Barra do Sul firmou Contrato de Gestão com o 1º réu, que tem por objeto "estabelecer o compromisso entre as partes para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, na Unidade de Pronto Atendimento 24h, com a pactuação de metas de produção e indicadores de qualidade, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com os anexos a seguir elencados (...)" (ID fc57370). Logo, tenho que não tratam os autos de relação decorrente de…
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