Processo 0000938-12.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000938-12.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000938-12.2025.5.12.0017 RECORRENTE: JAMILI FERREIRA ZICTZ RECORRIDO: POSTO ESTIVA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000938-12.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: JAMILI FERREIRA ZICTZ RECORRIDO: POSTO ESTIVA LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR  REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ERNESTO MANZI           Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000938-12.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente JAMILI FERREIRA ZICTZ e recorridos POSTO ESTIVA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA 1. Estabilidade provisória da gestante Assim apreciou a matéria em seu voto o Exmo. Desembargador-Relator: A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu a nulidade de seu pedido de demissão e a estabilidade gestacional. Aduz que o desligamento é nulo por ausência de assistência sindical, exigida pelo art. 500 da CLT, conforme o Tema 55 do TST. Sustenta que o desconhecimento do estado gravídico pela empresa não obsta o direito à estabilidade, nos termos da súmula nº 244, I, do TST e do art. 10, II, "b", do ADCT, ante a responsabilidade objetiva do empregador. Postula a invalidação da rescisão contratual e o reconhecimento da estabilidade provisória. A sentença está assim fundamentada (ID. fbf2205): [...] 1. Nulidade da autodemissão e garantia de emprego da gestante A reclamante afirma que a concepção da gravidez ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho iniciado em 16/4/2025. Defende a nulidade da demissão apresentada em 9/7/2025 devido à ausência de homologação pelo sindicato da categoria, conforme exigência do art. 500 da CLT e Tese Vinculante 55 do TST. Argumenta que a estabilidade é norma de ordem pública e irrenunciável, garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, 'b' do ADCT. Refere a inviabilidade de reintegração por hostilidade entre as partes e fundamenta o direito à indenização substitutiva na súmula 244 do TST e Tese 134 do TST. Sob tais premissas, pede a declaração de nulidade da rescisão contratual e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada nega a existência do estado gestacional durante o contrato de trabalho, considerando a fragilidade da prova documental. Afirma que a autodemissão ocorreu de forma livre e consciente, configurando renúncia à estabilidade provisória. Menciona que a ocultação da gravidez no ato do desligamento viola o princípio da boa-fé objetiva. Argumenta que a proteção constitucional à gestante é inaplicável em casos de ruptura contratual por iniciativa da própria empregada. Refuta a necessidade de assistência sindical para a validade da rescisão com base na legislação vigente. São incontroversas a data de admissão e de despedida mencionadas na petição inicial. A empregada estava grávida quando se demitiu (D.U.M. em 15/4/2025 - exame feito em 19/5/2025, indicando D.P.P. em 10/1/2026 - fl. 29), considerando também a data de nascimento da criança (30/12/2025 - fl. 110). O E. TST condiciona a validade da…

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