Processo 0000938-30.2025.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000938-30.2025.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000938-30.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: DANIEL FELIPE DA SILVA REZENDE RECLAMADO: CLUBE ESPORTIVO OPERARIO VARZEAGRANDENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ffd10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de liminar em exceção de pré-executividade oposta pelo executado CLUBE ESPORTIVO OPERARIO VARZEAGRANDENSE, na qual, em síntese, que não foram abatidos os valores comprovadamente pagos. O autor apresentou impugnação. Autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade não é prevista em lei, tendo sua origem na doutrina. Sua abrangência temática está limitada às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Nesse sentido, apenas em situações excepcionais (abrangência temática limitada) admitir-se-á a exceção de pré-executividade, notadamente em casos em que o excipiente argui matéria de ordem pública - fundamentalmente, nas hipóteses que o juiz poderia declarar de ofício, ou seja, questões de direito, ou em certas questões de fato (ou de fato e de direito), quando se acharem incontroversas, ou se estiverem fundadas em prova documental inequívoca, não demandando, assim, qualquer tipo de dilação probatória. No caso dos autos, as alegações da parte requerida estão afetas apenas à ausência de planilha de cálculo na qual conste o valor atualizado da dívida, haja vista que estaria sendo feita a execução apenas dos valores nominais sem a exposição dos juros e correção monetária.  Em que pese a ausência de prejudicialidade, registro que, apesar da natureza líquida da sentença, de fato não houve apuração prévia do montante total devido, haja vista que não liquidados os juros e correção monetária incidente, pressuposto que impede a discussão prévia em sede de embargos.  Assim, acolho a exceção de pré-executividade para, sanando a ausência de indicação do valor atualizado da dívida, proceder à juntada nesse ato.    CONCLUSÃO Sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade, determinando a juntada de cálculos de liquidação.  Fixo o valor total da execução em R$14.335,62, conforme cálculos anexos.  Cite-se a parte executada por meio de seu procurador, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a condenação ou garanta a execução , sob pena de penhora (art. 880, CLT). Em caso de garantia da execução por meio de depósito judicial, tal depósito deve ser realizado preferencialmente na agência nº 2985 da Caixa. Fica esclarecido que, garantida a execução por meio de depósito judicial, o prazo para embargos conta-se da data do depósito.  Intimem-se as partes.    VARZEA GRANDE/MT, 22 de junho de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE ESPORTIVO OPERARIO VARZEAGRANDENSE

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