Processo 0000938-31.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000938-31.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: JULIANO CARVALHO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000938-31.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: JULIANO CARVALHO DE SOUZA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça Comum detém a competência para examinar eventual violação à norma administrativa que regulou a admissão de pessoal temporário e/ou de provimento em comissão e, também, para definir os efeitos de sua eventual violação. Não pode a Justiça do Trabalho, a pretexto de ressarcir o indivíduo por uma eventual violação da aludida norma, vulnerar mortalmente o Texto Constitucional (art. 37, II) deferindo-lhe verbas típicas de contrato de trabalho (o que inclui o FGTS). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrido JULIANO CARVALHO DE SOUZA. Irresignado com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, o réu recorre a esta Corte. Em suas razões recursais, requer, em sede preliminar, seja declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, seja afastada a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras e adicional noturno pagos em RSR e, após, em férias mais 1/3 e gratificações natalinas, bem como dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas. São apresentas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, sucintamente exposto. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do réu e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou da sentença acerca do tema (fls. 89-99): Incompetência material Alega o Município réu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar a presente ação, ao argumento de que a relação entre ele e a parte autora é de natureza jurídico-administrativa. Rejeito a preliminar. No caso, é incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar entre 14/04/2022 e 30/07/2023 e entre 04/10/2023 e 15/10/2023, na função de assessor especial, sob regime comissionado. Portanto, não resta dúvida de que exerceu cargo de livre nomeação e exoneração, segundo disposto no art. 37, II, da CF. Quanto ao regime jurídico aplicável, os documentos juntados dão conta de que a parte autora sempre esteve submetida aos ditames da CLT. Cabe dizer que o Regime Jurídico Único aplicável aos servidores públicos do Município réu é a CLT, conforme disposição categórica nesse sentido - art. 1º da Lei Municipal n. 1.091/1990. Não se ignora que a Lei Municipal n. 5.192/2021 passou a prever que os ocupantes de cargo em comissão, assim como o autor, estão submetidos ao regime jurídico-administrativo, como se constata a seguir: "Art. 31 Ficam criados na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Municipal de Imbituba os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no artigo 14…
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