Processo 0000938-36.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000938-36.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: ALLAN ALEXANDRE SILVA DA MATA RECLAMADO: RIDERE COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a0eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO A parte ré opôs os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal. MÉRITO Sem grandes ambages, a simples leitura das razões de embargar revela claramente seu intuito de ver completamente rediscutida a causa e rejulgada a demanda, com revolvimento da análise dos fatos e provas, atitude esta vedada no recurso de embargos declaratórios. Se o embargante entende que a sentença não apreciou corretamente a lide, deve manejar recurso próprio apto a reexaminar os pedidos que entende incorretamente analisados. No caso em apreço, verifica-se que a decisão atacada enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Quanto ao prequestionamento, registro que o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo, transferindo ao Egrégio Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos suscitados pelas partes em relação aos pedidos e às defesas deduzidos nos autos, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Assim, não há necessidade de prequestionamento nesta fase processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pela parte ré e REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RIDERE COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA
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