Processo 0000938-49.2019.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000938-49.2019.4.03.6324 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: MARIA JOSE DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA JOSE DE BARROS RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada, para condenar “a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024)”. Em suas razões recursais, a parte autora “requer seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da parte Autora”. Por sua vez, a CEF alega as preliminares de falta de interesse de agir, julgamento ultra e extra petita, prescrição e decadência do direito alegado, incompetência do Juizado Especial Federal e anulação da sentença por insubsistência do laudo pericial. No mérito, requer o afastamento da condenação a título de danos materiais. É o relatório. Decido. VOTO Vistos, em inspeção. Inicialmente, entendo que deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, no presente caso de pretensão indenizatória por vícios construtivos, pois não se faz necessário comprovar o prévio requerimento na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Precedentes. […] - Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001014-57.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) - destaquei “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA…
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