Processo 0000938-52.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000938-52.2025.5.13.0027 AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA FELIX RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8bfe2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. No id. 207dc02, a parte autora pugna pela realização de diversas diligências voltadas à satisfação do crédito. Entre as medidas pleiteadas, destaca-se o pedido de penhora de créditos (bloqueio de valores) decorrentes de contratos administrativos ativos firmados entre a empresa ré e os seguintes órgãos/entidades públicas: CAGEPA, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e EMPAER. Conforme se depreende dos documentos que instruem a manifestação, os contratos administrativos firmados entre os referidos órgãos públicos e a parte ré envolvem expressivo valor econômico, revelando-se perfeitamente aptos a suportar a constrição pleiteada e, por conseguinte, a garantia integral do crédito exequendo. Saliento que a constrição ora requerida não recai sobre receitas públicas originárias do Estado da Paraíba, o que violaria o regime de precatórios (Art. 100, CF). A medida incide sobre o direito de crédito da empresa privada (executada) após a regular liquidação do serviço prestado ao ente público. O Estado, neste caso, atua meramente como terceiro detentor de valor pertencente à devedora, devendo proceder ao depósito judicial do que seria pago à empresa. Os precedentes jurisprudenciais enunciados sobre a matéria são absolutamente sedimentados: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE O E. P.. ADPF Nº 485/AP. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF nº 485/AP, fixou tese no sentido de que Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). 2. Tendo sido determinada apenas a reserva de créditos devidos, os quais deixariam de ser pagos diretamente à empresa executada para fins de serem depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução,não há que se falar em violação ao entendimento firmado na ADPF 485. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000912-29.2023.5.06.0024; Quarta Turma; Relª Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima; DOEPE 30/08/2024). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO.PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPENHORABILIDADE. ADPF 485. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de créditos a receber do município, alegando violação à adpf 485, que veda a penhora de verbas públicas. A executada sustenta que a penhora configura constrangimento ilegal, por se tratar de crédito de terceiro proveniente de obrigações já cumpridas e não de verbas públicas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de créditos de terceiro junto à administração pública, oriundos de obrigações já cumpridas, se enquadra na vedação da adpf 485, que trata da impenhorabilidade de verbas públicas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal distingue entre a penhora de verbas públicas diretamente destinadas ao pagamento…
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