Processo 0000938-62.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000938-62.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000938-62.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: IRINEU QUIRINO BEZERRA NETO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9978d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Pretende a parte reclamante a tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital. Sobre o tema, a RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual Regulamentou inicialmente o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), notadamente no art. 12, assim dispõe: Art. 12. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o “Juízo 100% Digital” abrangerá inicialmente uma vara-piloto, a ser designada mediante portaria da Presidência, após indicação da Corregedoria Regional. A aludida designação ocorreu através da PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual designou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza como vara-piloto para implantação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, resta impossibilitada a tramitação do feito neste molde, na jurisdição desta Vara do Trabalho de Eusébio. Em seguida, por meio da Resolução Administrativa PROAD nº 5096/2020, a Egrégia Corte resolveu ampliar o Juízo 100% Digital no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, permitindo que todas as unidades judiciárias de primeiro grau, que manifestem interesse por meio do seu titular, adotem o Juízo 100% Digital, mediante autorização por portaria da Presidência. Esta Unidade Jurisdicional, todavia, não manifestou o interesse indicado na norma, não possuindo, desta forma, o rito do Juízo 100% digital. Neste diapasão, INDEFERE-SE o pleito relativo à tramitação pelo Juízo 100% Digital. No mais, considerando o ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, o qual dispõe sobre a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e sobre o comparecimento presencial de magistrados(as) nas unidades judiciárias de 1º Grau e dá outras providências,  as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e observando os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022. Ademais, a norma contida no art. 3º, § 1º, do referido normativo, dispõe, in verbis: § 1º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do(a) magistrado(a). Destarte, considerando que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras para realização de audiência telepresencial/videoconferência, INDEFERE-SE o requerido. Inclua-se o feito em pauta nos seguintes termos: 1. Designa-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 19/08/2026, 09:50 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato…

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