Processo 0000938-63.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000938-63.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000938-63.2026.8.16.0098 Processo:   0000938-63.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Servidores Inativos Valor da Causa:   R$78.637,28 Requerente(s):   JOSÉ CARLOS NATAL Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, em conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38).   II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária C/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS NATAL em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA. O autor sustenta, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada, vinculado à ParanaPrevidência desde 11/07/2012, e que foi diagnosticado com neoplasia maligna, classificada sob o CID C44.9, em 16/10/2017. Alega que formulou requerimento administrativo visando à concessão de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, o qual foi parcialmente deferido, sob o fundamento de que, após a Reforma da Previdência de 2019, restou extinta a isenção da contribuição previdenciária, sendo resguardado o benefício apenas aos servidores civis cuja data de início da moléstia seja anterior a 04/12/2019 e, no caso dos militares estaduais, anterior a 12/07/2021. Aduz, ainda, que a isenção do imposto de renda foi implementada de forma equivocada apenas a partir de agosto de 2024, embora faça jus ao benefício desde data anterior. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança da contribuição previdenciária, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos, a fim de ser reconhecido o seu direito à isenção da contribuição previdenciária, bem como à repetição dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos (Seq. 1). No mov. 15.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Apresentada contestação, o ESTADO DO PARANÁ sustenta, preliminarmente, que a pretensão autoral se refere à repetição de valores recolhidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em período anterior à transferência do autor para a reforma militar. Aduz que, tratando-se de policial militar, compete à Junta Médica da Diretoria de Saúde da Polícia Militar não apenas aferir a existência de moléstia grave, mas também verificar o preenchimento dos requisitos necessários à inativação definitiva do servidor mediante passagem para a reforma. Nesse contexto, afirma que a PARANAPREVIDÊNCIA encaminhou o autor à avaliação médica oficial perante a Polícia Militar do Paraná, tendo a Junta Médica concluído que a transferência para a reforma ocorreu somente em 30/04/2022. Sustenta, que apenas a partir dessa data o autor passou a preencher os requisitos legais necessários à fruição da isenção do imposto de renda. Ressalta que o Código da Polícia Militar do Estado do Paraná distingue expressamente os institutos da reserva remunerada e da reforma, inexistindo possibilidade de equiparação entre ambos…

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