Processo 0000938-67.2026.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000938-67.2026.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000938-67.2026.5.09.0661 AUTOR: EDILSON DOS SANTOS DA SILVA LORETO RÉU: GPM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b5429 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência, alegando, em síntese, a existência de mora salarial reiterada, irregularidades no fornecimento de vale-alimentação e ausência de recolhimentos fundiários. Sustenta que tais circunstâncias configuram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual postula seja determinado às reclamadas, de forma liminar, que se abstenham de registrar abandono de emprego, aplicar justa causa ou promover anotações desabonadoras em seus registros funcionais, bem como que exibam documentos relacionados ao vínculo empregatício e preservem a documentação contratual. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o reclamante alegue a ocorrência de mora salarial habitual, irregularidades no fornecimento de vale-alimentação e ausência de recolhimentos do FGTS, os documentos apresentados com a petição inicial não se mostram suficientes a evidenciar de forma inequívoca a ocorrência das faltas patronais narradas, ao menos em sede de cognição sumária. O extrato bancário juntado aos autos não permite aferir, de plano, a correspondência entre os créditos recebidos e as respectivas competências salariais, tampouco a efetiva ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Da mesma forma, as imagens relativas ao FGTS e ao benefício alimentação não demonstram, com a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, a ausência de recolhimentos fundiários ou o inadimplemento do benefício nos moldes alegados na petição inicial. Ademais, a caracterização da falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho demanda análise mais aprofundada, tornando obrigatória a concessão de prazo para as reclamadas apresentarem contestação e provas que acharem necessárias, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.  Também não se verifica, por ora, a presença de perigo de dano concreto. Embora o reclamante manifeste receio de que as reclamadas venham a registrar abandono de emprego, aplicar justa causa ou adotar medidas retaliatórias em razão de seu afastamento, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva ocorrência ou a iminência de tais providências, permanecendo o alegado risco em plano meramente hipotético. Por sua vez, o pedido de exibição de documentos poderá ser apreciado oportunamente, após a formação da relação processual e observância do contraditório, não se evidenciando situação excepcional que justifique sua determinação em caráter liminar. Assim sendo, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reexame da matéria à vista de novos elementos eventualmente produzidos nos autos em momento oportuno. Intime-se o reclamante. Na sequência, incluam-se os autos em pauta, intimando-se as partes, com as…

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