Processo 0000938-71.2026.8.12.0002

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000938-71.2026.8.12.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 01/02. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débi-to, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advoca-tícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). Não havendo pagamento no prazo, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze), indicar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Havendo requerimento de medida constritiva, tragam os autos conclusos para deliberação. Caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Intimem-se.

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