Processo 0000938-73.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000938-73.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: WENDER DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8bffe9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Narra o reclamante que foi contratado pelo município réu como agente de combate às endemias em 2022 e que ao longo do contrato de emprego passou a desenvolver quadro de transtorno bipolar e depressão que culminou na instauração da Notificação n. 002/2024/SEMSA para rescisão contratual que ocorreu em 01.08.2024. Sustenta a nulidade da rescisão contratual tendo em vista que entregou atestado médico de 180 dias; que não houve abandono de emprego; que o procedimento de encerramento do contrato de emprego não lhe possibilitou ampla defesa e que se encontrava enfermo à época da dispensa. De fato, a legislação trabalhista e a Constituição Federal amparam a proteção do trabalhador que padece de doença contra despedida discriminatória, tendo a jurisprudência trabalhista evoluído no sentido de se presumir essa ilicitude sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador de enfermidade, conforme Súmula n. 443 do C. TST. Não obstante, em sede liminar há que se avaliar a evidência do direito, a teor do art. 300 do CPC, através das provas documentais. Nesse diapasão, tratando-se de antecipação de tutela e analisando-se os documentos juntados pelo reclamante, infere-se que o reclamante foi notificado em junho de 2024 e que há atestados médicos em fevereiro e março e ainda no prazo de um atestado de 180 dias, há outros atestados de 01 a 02 dias, havendo uma inconsistência de datas, como se nota no documento de Id fdc3f3. No mais, há que se ouvir o município sobre a notificação da rescisão contratual e a presença de ausências injustificadas, sendo de se ressaltar ainda que a resolução do pacto de trabalho ocorreu há quase dois anos do ajuizamnto da ação e a audiência que oportunizará o contraditório está designada para pouco mais de um mês, afastando também a tese de periculum in mora. Assim, tenho que os documentos trazidos não demonstram em si a evidência do direito alegado relativamente à nulidade da rescisão contratual. Dessa feita, tenho que o caso requer a produção de novas provas, sobretudo, provas técnicas e testemunhais, além de documentos produzidos pelo réu à luz da teoria da aptidão da prova, a fim de se comprovar a tese autora a qual, por análise documental, não denotou de modo evidente o direito alegado na inicial a atrair a concessão da medida liminar requerida. Dessa feita, indefiro o pedido liminar. Aguarde-se a audiência. Intime-se. VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDER DE OLIVEIRA SILVA
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