Processo 0000938-82.2016.5.05.0191
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000938-82.2016.5.05.0191 AGRAVANTE: AMERICA EDUCACIONAL S.A AGRAVADO: SOCIEDADE DE APOIO A EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA S/C - EDUC-BA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000938-82.2016.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, mantendo sua inclusão no polo passivo mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, afastando nulidade de citação, indeferindo a suspensão do feito com base no Tema 1.232 do STF e rejeitando a alegação de excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a alegada nulidade de citação da agravante na fase de execução; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.232 do STF; (iii) a validade da inclusão da agravante no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) a existência de excesso de execução decorrente de supostas inconsistências nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese, sobretudo diante da participação da agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão que determinou o redirecionamento da execução foi proferida anteriormente à deliberação do STF no Tema 1.232, não havendo determinação automática de suspensão de execuções já consolidadas. A desconsideração inversa da personalidade jurídica mostra-se válida, diante da aplicação da teoria menor e da constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, estando a matéria, ademais, estabilizada no curso da execução. Quanto ao excesso de execução, a parte agravante não apresentou demonstração analítica idônea, limitando-se a alegações genéricas, ao passo que os cálculos homologados encontram respaldo em prova técnica, notadamente certidão da calculista. IV. TESE A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade de citação; a suspensão prevista no Tema 1.232 do STF não se aplica automaticamente a execuções já consolidadas; é válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho quando configurado obstáculo à satisfação do crédito; e a alegação de excesso de execução exige demonstração analítica, não se prestando a infirmar cálculos homologados quando formulada de forma genérica. V. DISPOSITIVO Dispositivos legais citados: CLT, arts. 769, 855-A, 879, §2º e 880; CPC, arts. 133 a 137 e 135; CDC, art. 28, §5º; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Agravo de petição conhecido e desprovido. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE APOIO A…
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