Processo 0000938-82.2023.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0000938-82.2023.8.17.3350 AUTOR(A): BKR - LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES PE S/S - EPP RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por BKR - LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES PE S/S - EPP em face de SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE MARIA VITÓRIA, objetivando a rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria e a condenação da ré ao pagamento de R$ 74.497,78, correspondente ao saldo remanescente do ajuste. O autor alega que firmou contrato com a ré em 01/04/2021 para auditar os exercícios financeiros de 2018 a 2021. Sustenta que, embora tenha iniciado os trabalhos preliminares, a ré descumpriu sua obrigação de fornecer a documentação contábil necessária, agindo com inércia e impossibilitando a emissão dos relatórios finais, motivo pelo qual requer a resolução por culpa da demandada e a indenização integral do valor contratado (Id. 128120590). O pedido de tutela de evidência foi postergado para após a contestação (Id. 132230404). A ré apresentou defesa (Id. 139895357), arguindo, em síntese, a exceção do contrato não cumprido. Afirma que a autora abandonou o serviço após receber a primeira parcela e que houve o envio de documentos, os quais foram rejeitados por mero formalismo quanto ao formato dos arquivos (PDF vs. Excel). Sustenta que a autora não prestou o suporte técnico prometido e que a cobrança do valor integral sem a contraprestação do serviço configura enriquecimento ilícito. Em réplica (Id. 144130244), a parte autora rebateu as teses defensivas, alegando que os e-mails anexados provam a confissão da ré quanto à ausência de balancetes prontos, e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Em decisão de saneamento (Id. 188365107), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova de forma estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 221876712), com a colheita do depoimento pessoal do preposto da autora e a oitiva de duas testemunhas da ré, além de uma testemunha referida indicada pelo juízo após menção nos depoimentos. Na ocasião, foi declarada a preclusão quanto ao rol de testemunhas da autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Autor Id. 221703384; Réu Id. 222351851), reiterando seus posicionamentos sobre a culpa pela rescisão contratual. Sem mais, o processo voltou concluso. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Da natureza do contrato e das obrigações recíprocas das partes: O contrato celebrado entre as partes em 01/04/2021 tem natureza jurídica de prestação de serviços de auditoria independente, regido pelo Código Civil. Trata-se de contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, do qual emergem obrigações interdependentes: à autora cabia a execução dos serviços de auditoria dos exercícios financeiros de 2018 a 2021, com emissão dos respectivos relatórios técnicos; à ré incumbia a contrapartida remuneratória e, sobretudo, o dever de colaboração, consubstanciado na entrega dos documentos contábeis necessários à viabilização do trabalho técnico. Diante das provas…
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