Processo 0000938-85.2024.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000938-85.2024.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000938-85.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: EZIEL DOS SANTOS PENA RECLAMADO: S.C. SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7ff4b proferido nos autos. DESPACHO Conforme já assentado no despacho proferido por este juízo, a despeito do disposto no §7º do artigo 916 do CPC, o parcelamento judicial afigura-se compatível com a fase de cumprimento da sentença, notadamente pela possibilidade de adimplemento voluntário da obrigação, sem a adoção de medidas para eventual discussão do quantum exequendo. É pacífico, contudo, que o pagamento fracionado do débito para cumprimento da sentença não é direito do devedor, dependendo, para tanto, da concordância do exequente. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. ANUÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. A indiscriminada aplicação do art. 916 do CPC não se harmoniza com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, notadamente a celeridade e efetividade da tutela conferida, podendo submeter o credor trabalhista ao parcelamento forçado do débito, após percorrer todo o processo de conhecimento. Desse modo, para que se defira o parcelamento do débito trabalhista em execução, a prévia anuência do credor é imprescindível. Agravo de Petição da Executada ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000058-43.2017.5.23.0001; Data: 10/01/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS). Dessarte, em vista da manifestação expressa de discordância da parte exequente (Id. 66eac2f), indefere-se o parcelamento judicial pretendido pelo executado. Intime-se o executado para ciência, bem assim para que efetue o pagamento dos valores em execução (planilha Id. bce0898 com dedução dos valores vinculados aos autos Id. 65e2b5f), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima sem pagamento do débito ou garantia do juízo, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central, via SISBAJUD, pelo CNPJ RAIZ, para constatação quanto à existência de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do executado e, em caso positivo, bloqueio dos saldos porventura nelas existentes até o limite de valor necessário à garantia da presente execução. Se infrutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, diligencie-se junto ao RENAJUD a fim de verificar a existência de bens em nome do executado. Tudo cumprido, e tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência das diligências efetivadas nos autos, bem assim para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, oferecendo diretrizes objetivas e efetivas a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento dos autos, que ficarão aguardando manifestação da parte interessada, o que desde já fica autorizado. Fica o exequente advertido de que a paralisação do feito pelo prazo de 02 (dois) anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CUIABA/MT, 12 de agosto de 2026. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - S.C. SUPERMERCADO LTDA

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