Processo 0000938-86.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000938-86.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000938-86.2025.5.12.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: ROSANIA TERRIBELE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000938-86.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ RECORRIDAS: ROSANIA TERRIBELE, SILVANA FRANCISCA CORREIA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Lei nº 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei nº 13.342/16, prevê expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários da saúde, submetidos ao regime celetista, deve ser o salário-base. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da legislação municipal, relativamente a tal aspecto, uma vez que a sua aplicação está restrita aos servidores municipais estatutários.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorridas ROSANIA TERRIBELE, SILVANA FRANCISCA CORREIA. O Município interpõe recurso ordinário contra a sentença (ID f7b1448 e ID ff4ee79), pretendendo a reforma conforme razões expostas na peça processual. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (ID de7c23b). É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais e de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO Pleiteia o município-réu seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no período anterior (25/03/2020 a maio/2025) a publicação do Tema 118 do TST, por violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme art. 927, §3º, do CPC e art. 23 e 24 da LINDB. Argumenta que o precedente vinculante - Tema 118 do TST (majoração do grau de insalubridade e alteração da base de cálculo para o salário base) -, não admite aplicação retroativa, sendo devidas eventuais diferenças somente a partir da data de publicação do acórdão (maio de 2025). Argumenta que a base de cálculo fixada pela Lei n. 13.342/2016, somente se aplica à União, ou seja, aos agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ficando os agentes dos demais entes públicos sujeitos à legislação local, nos termos do art. 14 da referida lei. Postula o reconhecimento do critério previsto na Lei Complementar Municipal n. 474/2011, que estabelece que o adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias seja calculado sobre o valor correspondente a 170,00 UFRMs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), em respeito à autonomia do Ente Federativo e ao art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Analiso. As autoras foram admitidas em 01/03/2024 (Rosana) e 01/07/2013 (Silvana) para exercerem a função de Agente Comunitário de Saúde, com contratos de trabalho ainda em vigor, recebendo adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRMs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), previsto no art. 66 da Lei Complementar…

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