Processo 0000938-87.2020.8.17.3350
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0000938-87.2020.8.17.3350 RECORRENTE: LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA./CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDOS: SAMUELLE BARBOSA DE SANTANA NAZARIO e ASCONSEG - ASSOCIAÇÃO SULBRASILEIRA DOS CONSUMIDORES DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (ID 53614015), contra acórdão proferido pela Eg. 8ª Câmara Cível Especializada desta Corte Estadual (ID 52808053), que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo sentença que condenou a operadora de saúde ao custeio de despesas decorrentes de parto cesariano em contexto de urgência obstétrica. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese: (a) que a Recorrida é beneficiária de contrato regulamentado, submetido ao regime jurídico da Lei nº 9.656/1998, uma vez que foi firmado já sob a vigência da referida legislação especial. Na referida legislação, mais precisamente nos artigos 10 e 12, encontra-se a definição do rol de procedimentos de cobertura obrigatória a ser observado pelas operadoras de planos de saúde, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através de regulamentação própria, detalhar tais coberturas. Nesta linha de raciocínio, importante elucidar a importância da legislação especial que rege a Saúde Suplementar, bem como da função regulatória da ANS, que possui expressa competência para a regulamentação do setor, por autorização legislativa, situação que impõe o necessário respeito pelo Poder Judiciário das normas editadas pelo Órgão Federal. Assim, o entendimento manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é contrário à Lei nº 9.656/98, que regulamenta a questão dos planos de saúde e, por óbvio, segue as determinações da Agência Nacional de Saúde (ANS), órgão responsável pela fiscalização de todos os planos de assistência privada à saúde. Verifica-se, portanto, que as coberturas obrigatórias dos planos de saúde regulamentados são determinadas pela ANS, não se tratando de liberalidade da Recorrente, consoante disposição da Lei 9.656/98; (b) que a conduta da CLINIPAM (sucessora da LIFEDAY) cingiu-se ao cumprimento do contrato firmado entre as partes, que prevê a necessidade de observância do prazo de 300 e em conformidade com a legislação. (trezentos) dias pelo usuário para cobertura de parto, conforme cláusula contratual expressa; (c) que Ao determinar a cobertura integral do parto, desconsiderando a limitação de cobertura para atendimentos de emergência durante o período de carência, o tribunal ‘a quo’ negou vigência expressa aos artigos 12, V, “a” e 35–C da Lei 9.656/98, bem como à Resolução CONSU nº 13/98; Contrarrazões (ID 54766885). Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo à análise do apelo excepcional. Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu estar configurada situação de urgência/emergência obstétrica apta a afastar a cláusula contratual de carência, mantendo a condenação da operadora ao custeio integral do procedimento de…
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