Processo 0000938-89.2026.8.16.0057
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo: 0000938-89.2026.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): DIONATAN DE OLIVEIRA INÁCIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação do rito sumaríssimo ajuizada por DIONATAN DE OLIVEIRA INÁCIO contra ESTADO DO PARANÁ. A parte autora narra que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme laudos médicos juntados aos autos (mov. 1.7 e 1.8), busca a tutela jurisdicional para compelir o ente público a fornecer o medicamento Canabidiol 100 mg/ml, prescrito por seu médico assistente para o tratamento de seu quadro clínico, que inclui alucinações e crises de agressividade. Alega que, após a prescrição médica, houve tentativa de obter o fármaco pela via administrativa, a qual restou infrutífera, conforme documento de negativa emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (mov. 1.10). A parte autora sustenta, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o elevado custo do tratamento, comprovando sua hipossuficiência por meio da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (mov. 1.6) e de orçamentos do medicamento (mov. 1.4 e 1.5). Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde e na urgência da medida, sob pena de agravamento de sua condição. Distribuído o feito, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em sua manifestação (mov. 9.1), pugnou pela devolução dos autos ao juízo para a análise do recebimento da petição inicial e a adoção das providências preliminares cabíveis, reservando-se o direito de se manifestar sobre o pedido liminar em momento oportuno. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário, decido. Antes de proceder à análise do pedido de tutela de urgência formulado, verifico a necessidade da adoção de diligências instrutórias essenciais para a formação de um convencimento seguro acerca da controvérsia, especialmente por se tratar de demanda que envolve o fornecimento de medicamento não padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A concessão de medidas de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No estado atual do processo, a aferição de tais requisitos encontra-se prejudicada por questões de ordem documental e técnica. I - Da Necessidade de Emenda à Inicial – Apresentação de Relatório Médico Legível. Uma análise atenta dos documentos que instruem a petição inicial revela que o relatório médico juntado no mov. 1.11, embora se presuma de grande importância para o deslinde da causa, foi preenchido de forma manuscrita e se encontra praticamente ilegível. A caligrafia empregada no preenchimento do formulário impede a compreensão adequada e segura de informações cruciais, como as respostas aos quesitos sobre o histórico do paciente, os tratamentos previamente tentados, as justificativas para a escolha do fármaco pleiteado, a dosagem exata e o plano terapêutico individualizado. A legibilidade dos documentos que fundamentam a pretensão autoral não é um mero formalismo, mas um requisito indispensável à própria análise do mérito e, com maior razão, do pedido liminar. Sem a clareza das informações médicas, torna-se impossível para este juízo avaliar a extensão da necessidade do paciente, a adequação da…
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