Processo 0000938-90.2025.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000938-90.2025.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: BRUNO MEDEIROS DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 883c722 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000938-90.2025.5.20.0016 - Primeira Turma Recorrente: 1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido: Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DE MENEZES WILSON TENORIO DOS SANTOS (AL19154) RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 3258436; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 72559f4). Representação processual regular (Id eda47cd, de123b2 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que não reconheceu a prescrição total da pretensão autoral. Argumenta que "[...] de acordo com os contracheques adunados aos autos, a referida alteração foi promovida em março de 2019 fato incontroverso registrado no acórdão regional, de modo que o Recorrido ajuizou a ação para reparar a referida alteração contratual apenas em outubro de 2025, ou seja, mais de 6 anos após a referida alteração." Também sustenta que "Segundo entendimento contido na Súmula nº 294, do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito legal"." Aduz, portanto, que "Nesse sentido, a decisão vergastada merece ser revista, tendo em vista que o entendimento afronta direta e literalmente o art. 11, §2º, da CLT, a Súmula 294 do TST, bem como, encontra-se em dissonância do entendimento dos demais Regionais do país a respeito do tema" Pugna pela reforma do decidido. Analiso. No particular, a presente controvérsia versa sobre a aplicação da prescrição total da pretensão autoral referente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, restou fixada no Acórdão Recorrido a premissa de que "O posicionamento firmado em IRDR desta Egrégia Corte (processo nº 0000283-11.2021.5.20.0000) garante o direito à manutenção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade com lastro no artigo 468, da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. De modo diverso do defendido pela Recorrente, às diferenças salariais pleiteadas pelo Autor não se aplicam a prescrição total, pois não se referem a uma parcela isolada, e, sim, a uma relação jurídica de natureza continuativa, em que a lesão se renova mês a mês.". Desse modo, considerando que a Turma Regional fixou a premissa de que " De modo diverso do defendido pela Recorrente, às diferenças…
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