Processo 0000938-97.2024.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000938-97.2024.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000938-97.2024.5.10.0018 RECORRENTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0000938-97.2024.5.10.0018 REDATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: WG SAMAMBAIA SUL (EVOLVE GYMBOX - SAMAMBAIA SHOPPING) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTÊNCIA LAZER E DESPORTOS (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   - PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL: REJEIÇÃO. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. ESTABELECIMENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, ITEM II, DO COL. TST. A limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo em ambiente de uso coletivo com grande circulação de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do col. TST. No caso, comprovado por laudo pericial que o reclamante se ativava na higienização de instalações sanitárias em ambiente escolar com grande fluxo de pessoas e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o risco biológico, e inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, mantém-se a condenação ao pagamento da parcela. - AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. O Sindicato dispõe de ampla legitimidade para substituir a categoria profissional inclusive nas ações de execução que, no entanto, devem ficar limitadas a dez substituídos. Recurso da Reclamada conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Recurso Adesivo do Sindicato Autor conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Aprovado de acordo com o voto do relator: "Contra a r. sentença proferida pela Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, interpuseram recursos o Sindicato Autor e a Reclamada postulando a reforma do julgado, sendo comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório."       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator: "Os recursos ordinários interpostos são tempestivos regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço." (2) PRELIMINARES:  a) negativa de prestação jurisdicional: Prevaleceu o voto do relator: "A Exequente arguiu a nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o MM. Juízo de origem, apesar de provocado, ao rejeitar os embargos de declaração que opôs, deixou de se pronunciar sobre documentos e argumentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Na verdade, a Embargante buscou, com a oposição dos embargos, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, sob a alegação, não demonstrada, de que houve omissão no julgado. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida e o julgar de modo diverso do pretendido pela parte não importa vício, se restaram os temas trazidos a julgamento…

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