Processo 0000939-06.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000939-06.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000939-06.2025.5.12.0014 RECORRENTE: KLEBER RAMOS CALDEIRA RECORRIDO: ALIANCA METALURGICA S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000939-06.2025.5.12.0014 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: KLEBER RAMOS CALDEIRA RECORRIDA: ALIANÇA METALÚRGICA S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/mbx/namf.     EMENTA   PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO EXTINTO APÓS O PERÍODO EMERGENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é inaplicável quando o contrato de trabalho se encerra após o fim do período de suspensão em 30-10-2020. 2. O benefício da lei emergencial não alcança pretensões nascidas após o exaurimento de seus efeitos, não havendo falar em prorrogação do termo final do biênio constitucional nessas hipóteses. 3. No caso, como a extinção contratual ocorreu em 05-07-2023 (considerada a projeção do aviso-prévio), o termo final do biênio deu-se em 05-07-2025, tornando intempestiva a ação ajuizada apenas em 28-08-2025. 4. Recurso ao qual se nega provimento.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante KLEBER RAMOS CALDEIRA e agravada ALIANÇA METALÚRGICA S. A. Contra a sentença de primeiro grau (ID 31463bd) que declarou a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito, o autor apresentou recurso ordinário (ID 680ad51). A demandada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID e340d5f). Na decisão do ID 3f3bf42, o relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo ao obreiro prazo para pagamento do preparo. Insurge-se o autor a contra a decisão unipessoal proferida no ID 3f3bf42, que indeferiu seu pedido relativo à justiça gratuita. Em suas razões de agravo interno (ID eeaec96), reitera as alegações quanto à sua hipossuficiência financeira. A ré apresentou razões de contrariedade ao agravo (ID f779f95). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando o direito de o procurador presente à sessão de julgamento manifestar-se, caso entenda necessário (ID 816dd93). É o relatório.       AGRAVO INTERNO I - PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRAMINUTA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR INOVAÇÃO RECURSAL Na contraminuta apresentada ao agravo interno (ID f779f95), a ré invoca preliminar de não conhecimento do presente agravo por inovação recursal, alegando estar preclusa a oportunidade para a apresentação de documentos inéditos (declaração de hipossuficiência - ID d535f93 e CTPS - ID 6804f34). A insurgência oposta pela parte, bem como a análise dos documentos apresentados, são matérias de mérito a serem apreciadas oportunamente. Rejeito. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno, na forma do art. 127, § 1º, do Regimento Interno deste Regional. II - MÉRITO DO AGRAVO INTERNO JUSTIÇA GRATUITA O agravante sustenta que a documentação apresentada com a peça recursal (declaração de hipossuficiência - ID d535f93 e CTPS - ID 6804f34) supre a omissão apontada, comprovando a sua atual condição de desemprego e a insuficiência de recursos para arcar…

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