Processo 0000939-08.2024.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000939-08.2024.5.06.0014 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RECORRIDO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. UNIDADE EXCLUSIVAMENTE AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PACIENTES INFECTADOS. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora (federação representante de categoria profissional) contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores substituídos durante o período pandêmico (março de 2020 a maio de 2023). A recorrente alega que os substituídos laboraram presencialmente em unidade de saúde de atendimento exclusivamente ambulatorial, expondo-se ao agente biológico SARS-CoV-2, e que a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva do Anexo 14 da NR-15. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços presenciais em unidade de saúde de atendimento exclusivamente ambulatorial que, durante a pandemia de Covid-19, não recebeu pacientes infectados pela doença e adotou protocolo ativo de triagem e cancelamento de agendamentos, configura, por si só, insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, pelo risco abstrato de contaminação pelo vírus SARS-CoV-2. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade pressupõe, nos termos do art. 192 da CLT e da tese vinculante firmada no IRR 5 do TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007), o enquadramento da atividade ou operação nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. O Anexo 14 da NR-15 condiciona o grau máximo ao "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" - requisito cujo preenchimento deve ser aferido nas condições concretas e específicas do ambiente de trabalho, e não a partir do risco abstrato ou difuso decorrente de uma conjuntura epidemiológica geral. 4. O laudo pericial afastou o enquadramento do local objeto da perícia, na hipótese normativa do grau máximo. 5. A possibilidade abstrata de transmissão do vírus por pessoas assintomáticas - admitida pelo perito como dado científico universal - não infirma as conclusões do laudo. Acolher essa tese equivaleria a reconhecer o adicional em grau máximo para qualquer trabalhador de qualquer setor durante a pandemia, pela impossibilidade de garantir a ausência absoluta de portadores assintomáticos em ambientes públicos. Essa extensão não encontra amparo no Anexo 14 da NR-15, no art. 192 da CLT, nem na tese vinculante do IRR 5 do TST. 6. Ademais, o laudo concluiu que as condições concretas do local de trabalho investigado não preenchiam os requisitos normativos do grau máximo, tornando irrelevante a questão relativa aos equipamentos de proteção. 7.…
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