Processo 0000939-18.2009.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000939-18.2009.4.05.8300 APELANTE: SAMUEL LISPECTOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE24155 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SAMUEL LISPECTOR ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE24155 DECISÃO Trata-se de apelação cível originária de ação que versa sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, decorrentes dos denominados expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O feito tramita neste Tribunal desde 09 de junho de 2009. Nos autos, registra-se o falecimento do autor SAMUEL LISPECTOR, ocorrido em 16 de julho de 2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 9922927). O espólio do falecido encontra-se representado por seu inventariante, ROBSON LISPECTOR, nomeado e compromissado nos autos do Inventário nº 0000052-28.2012.8.17.0001, em tramitação perante a 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital/PE, conforme termo de compromisso de inventariante juntado (ID. 9736917). Em 20 de março de 2026, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) apresentou petição (ID. 7136696) com a atualização de proposta de acordo para encerramento do presente litígio, oferecendo o valor principal de R$1.675.802,38, atualizado até fevereiro de 2026 pelo IPCA, acrescido de R$167.580,23 a título de honorários ao advogado da causa e de R$83.790,12 destinados aos advogados da FEBRAPO. Em 22 de maio de 2026, o ESPÓLIO DE SAMUEL LISPECTOR, por seus advogados, peticionou nos autos (ID. 9736913), regularizando o polo ativo da lide mediante a apresentação do inventariante ROBSON LISPECTOR, juntando nova procuração outorgada pelo inventariante com poderes expressos para transigir (ID. 9736914) e o termo de compromisso de inventariante (ID. 9736917), e manifestando expressa concordância com os termos do acordo proposto pela CAIXA. Na mesma petição, requereu a habilitação do espólio nos autos e, ainda, a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositasse em juízo os valores de R$1.675.802,38 em favor da parte autora, representada pelo seu inventário e inventariante; R$167.580,23 em favor dos patronos qualificados no instrumento procuratório juntado aos autos; e R$83.790,12 para os advogados da FEBRAPO. Solicitou, ainda, que, dos valores depositados em favor dos representantes do inventário do autor, fosse destacado e depositado pela ré, em favor dos patronos da causa, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, na forma do contrato de honorários juntado aos autos (ID. 9736918), correspondente ao valor de R$502.740,71, restando o saldo livre de R$1.173.061,66 em favor dos representantes do autor. Indicou a proporção que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais deverá observar e a forma de atualização monetária. Em 25 de maio de 2026, o espólio reiterou tais pedidos, juntando a certidão de óbito (ID. 9922918). Em 26 de maio de 2026, a CAIXA peticionou (ID. 9949332) informando que a proposta de acordo havia sido aceita pela parte autora, requerendo a homologação do acordo e manifestando concordância com o pedido de habilitação do espólio, declarando expressamente que a documentação apresentada é bastante para a referida habilitação. É o relatório. DECIDO. O presente feito encontra-se em grau de apelação cível, competindo a esta Relatora, nos termos do art.…
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