Processo 0000939-22.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000939-22.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9365f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA: I) Rejeitar a preliminar suscitada; II) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO EM CTPS): A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de término do contrato o dia 06/06/2026, no prazo de 8 dias úteis após a intimação específica para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, sem prejuízo da execução da multa cominada. - OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEPÓSITOS DE FGTS): efetuar o depósito do FGTS faltante relativo ao mês de maio de 2026 e aos dias proporcionais de junho de 2026 na conta vinculada da reclamante, no prazo de 8 dias úteis após a intimação com essa finalidade, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Ressalte-se que, mantida a dispensa por justa causa, os valores deverão permanecer depositados na conta vinculada, sendo indeferido o pedido de liberação de alvará para saque. - OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR PAGAMENTO (VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA): Conforme fundamentado, a reclamada deverá, no prazo de 8 dias após a notificação específica com esta finalidade, anexar aos autos o comprovante de pagamento (depósito bancário ou transferência eletrônica) do valor líquido constante no TRCT de fls. 229, no montante de R$ 2.667,23. Fica a parte ré advertida de que a ausência de comprovação documental ou a constatação de que o pagamento não foi efetuado resultará na liquidação imediata do referido montante, acrescido da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 1.672,22 (equivalente ao salário da autora), caso a data de quitação não tenha ocorrido dentro do prazo legal de 10 dias após a extinção contratual (06/06/2026). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$ 10,64, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100,00. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.