Processo 0000939-26.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000939-26.2026.5.22.0003 AUTOR: ALVARO LUIZ CARNEIRO DE MESQUITA RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8328d8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALVARO LUIZ CARNEIRO DE MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina: A) rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita; B) rejeitar a prejudicial de prescrição bienal; C) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis antes de 12/06/2021, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; D) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA a efetuar, na conta vinculada do reclamante, os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial devidas no período compreendido entre 12/06/2021 e 12/06/2026, observadas: a remuneração própria de cada competência; a incidência apenas sobre as parcelas salariais exigíveis dentro dos marcos temporais estabelecidos nas competências inicial e final; a dedução de eventuais depósitos comprovadamente realizados no mesmo período; a exclusão das competências abrangidas pelo título executivo formado no processo nº 0001538-12.2019.5.22.0002; e a vedação ao pagamento direto dos valores ao reclamante; E) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; F) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor do patrono do reclamante. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Não incidem contribuições previdenciárias ou imposto de renda. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Dispensada a remessa necessária, diante do valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LUIZ CARNEIRO DE MESQUITA
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