Processo 0000939-29.2024.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000939-29.2024.5.06.0201 RECORRENTE: WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE MOURA CARVALHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93eca44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000939-29.2024.5.06.0201 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL CRISTIANA VELEDA BERMUDEZ DE OLIVEIRA (PR59080) RODRIGO PUPPI BASTOS (PR35215) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DE MOURA CARVALHO FILHO SEVERINO RIBEIRO DE SOUZA (SP500213) Recorrido: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR RECURSO DE: WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 1e1ef52; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id ca8c307). Representação processual regular (Ids 5cd05d6 e 5ebc0b2). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Puppi Bastos, inscrito na OAB/PR nº 35.215. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids d878000, a59c3bc, 90ac6dc, 326ba11, d3fce5c e d6ec047, feee8b3 e ed0852d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 157, 189, 191 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de insalubridade (...) As partes trouxeram à colação laudos de perícias realizadas em outros processos. O reclamante trouxe à colação o laudo da perícia realizada nos autos do processo 0000193-64.2024.5.06.0201, no qual o autor foi admitido em 12.06.2015 para exercer a função de ajudante técnico em refrigeração, tendo laborado até 1º.10.2019. A diligência pericial foi realizada em 14.09.2021 e reporta que "Não foi constatada a entrega de nenhum EPI ao autor, visto que não foram apresentadas nos autos nem durante a visita técnica as fichas individuais de entrega de EPI ao autor". O laudo pericial reportou, em relação ao agente de risco ruído, que "Não foi possível a medição do ambiente de trabalho no que diz respeito ao agente ruído, visto que tratam-se de atividades em diversos locais da fábrica e não se tem a determinação dos tempos de exposição, além de não terem sido apresentadas documentações referente a este agente no período laboral do autor, conforme determinado pela portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 01". O perito concluiu que "o ambiente de trabalho do Reclamante é considerado INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%), em todo o período laboral, face a não comprovação documental da entrega e troca regular de máscara com filtro e luvas de PVC ou nitrílicas, necessários a neutralização do manuseio de produtos químicos encontrados, conforme fundamentação legal já apresentada". A reclamada…
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