Processo 0000939-32.2011.8.14.0065
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000939-32.2011.8.14.0065 APELANTE: YINVESTPAR PECUARIA E COMERCIAL S/A, EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN APELADO: EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN, YINVESTPAR PECUARIA E COMERCIAL S/A RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DE BENS SEMOVENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECOTE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao reconhecer a decadência da pretensão anulatória deduzida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório e retenção de bens semoventes, extinguiu o feito com resolução de mérito, revogou tutela anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem requerimento da parte e sem demonstração dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, configura julgamento ultra petita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça depende de requerimento da parte interessada, nos termos do art. 99 do CPC, sendo vedada sua concessão de ofício à pessoa jurídica sem demonstração de incapacidade financeira. 4. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Inexistindo nos autos pedido expresso de assistência judiciária gratuita, tampouco decisão anterior deferindo o benefício, revela-se indevida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais determinada na sentença. 6. A irregularidade constatada não enseja nulidade integral do decisum por julgamento ultra petita, sendo suficiente o decote da parte excedente do dispositivo. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se proporcionais diante do julgamento antecipado da lide e da ausência de dilação probatória ou complexidade excepcional da demanda. 8. A majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe desprovimento integral do recurso, hipótese não configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios prevista na sentença, mantidos os demais termos do decisum. Tese de julgamento: “1. É vedada a concessão de gratuidade de justiça de ofício à pessoa jurídica sem…
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