Processo 0000939-35.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000939-35.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: JUCILENE MOURA SILVA EVANGELISTA RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19df46f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 01/07/2026. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JUCILENE MOURA SILVA EVANGELISTA em face de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA e FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecipada, por meio da qual pretende “bloquear a importância de R$85.312,80(oitenta e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta centavos),relativa às verbas rescisórias do reclamante, junto Fundação Universidade de Brasília –UNB” Igualmente pleiteia a liberação do “FGTS que se encontra depositado, bem como o seguro desemprego”. Narra que foi admitida em 10/4/2017 para exercer a função de ajudante, sendo dispensada sem justa causa em 23/4/2026, sem receber corretamente as verbas rescisórias devidas. Conforme art. 300 do NCPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não vislumbro, nesta análise precária, os requisitos necessários à concessão do provimento antecipado. O instituto da tutela de urgência visa a atender àquelas hipóteses em que o direito perseguido revela-se, de plano, suficientemente claro ou com alta probabilidade de êxito, exatamente para que o autor não tenha que esperar os trâmites naturais do processo para ver amparado o seu direito. Não é o que observo nos autos, notadamente considerando não haver, no momento, evidência nítida acerca do pretendido direito da parte reclamante. Ao contrário, não se revela acostado aos autos, até o presente momento, documento que comprove quanto à modalidade em que se deu a resilição contratual. Consequentemente, não é possível aferir, ao momento, se a autora faz jus ao levantamento do FGTS e ao seguro desemprego. Igualmente não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência cautelar pleiteada. Isso porque não constam dos autos elementos de informação que evidenciem, com o lastro que se faz necessário, o risco ao resultado útil do processo. A esse respeito, cabe observar que nada se fundamentou na exordial acerca do preenchimento dos requisitos de cabimento da tutela cautelar, passando-se totalmente ao largo de demonstrar a existência de risco concreto de esvaziamento patrimonial, por exemplo, que justifique medida a fim de assegurar o futuro e eventual provimento jurisdicional condenatório. Não há nos autos, portanto, mínima demonstração de que presentes circunstâncias concretas de risco ao resultado útil do processo em razão de eventual inadimplência da reclamada, cuja capacidade de solvência é, até o presente momento, desconhecida. Nesse cenário, recomenda-se, no mínimo, seja garantido ao Réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, a permitir uma visão mais nítida e ampla da matéria. Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência inaugural. Publique-se.…
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