Processo 0000939-36.2020.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0000939-36.2020.5.09.0023 AUTOR: MAYARA PEREIRA PLACA RÉU: ROSANA GUILHERME DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3e336 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. 3b20ece. Paranavaí, 07 de maio de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. A parte reclamante, por meio da petição ID. 3b20ece, requer a atualização da conta de execução com a inclusão da multa de 20% do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (item V do r. despacho ID. c798453), bem como a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para determinação de bloqueio de cartões de crédito (físicos ou virtuais) dos executados e abstenção de emissão de novos cartões. II. Considerando o silêncio da parte reclamada quanto à indicação de bens à penhora (item V do r. despacho ID. c798453), atualize-se a conta de execução, com a inclusão da multa de 20% (vinte por cento) do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em proveito da exequente. III. Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para determinação de bloqueio de cartões de crédito e de abstenção de emissão de novos cartões da parte executada. Isso porque ainda que o Código de Processo Civil vigente tenha aberto novas possibilidades ao Juízo executor com a implementação de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV) para a solução da execução, tem-se que a providência requerida pela parte exequente é desproporcional, na medida em que não guarda relação direta ou indireta com a satisfação do débito exequendo. Com efeito, não se pode dizer que o cancelamento de cartões de crédito culminaria no pagamento da dívida executada, ante a ausência de nexo lógico entre a medida requerida e a finalidade pretendida. Nesse sentido, é válida a lição do professor Fredie Didier Jr. : (...) De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medida executivas consistentes na retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) - não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial - e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. (...) A retenção de documentos pessoais é medida que termina por restringir a liberdade de ir e vir do executado, mostrando-se, a princípio, não-razoável, por ir de encontro ao dever de equivalência e desproporcional, por restringir demais o direito à liberdade em favor do direito de crédito pecuniário do exequente. (...) Por todo o exposto, indefere-se o requerimento da parte exequente, pela falta de proporcionalidade, na vertente adequação, entre o meio pugnado e o fim almejado. Intime-se a reclamante, inclusive para requerer o que entender de direito com…
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