Processo 0000939-40.2024.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000939-40.2024.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000939-40.2024.5.09.0041 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df853d5 proferida nos autos. ROT 0000939-40.2024.5.09.0041 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIELE SILVA ALMEIDA ANDRE FELIPE DURDYN (PR41300) ANDRÉA CARLA ALVARENGA DE LIMA (PR20298) ANGELA CRISTINA GLOMB (PR37004) CLEIDE REGINA GLOMB (PR26012) DANIEL AUGUSTO GLOMB (PR45288) FRANCISCO AZEVEDO TORRES (PR45155) GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (PR42351) JOSE LUCIO GLOMB (PR06838) MARCELO MANO ALVES (PR44200) MARCIA LETICIA GLOMB (PR86573) PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER (PR59060) RAPHAELA BALLES MATTANA (PR120190) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934)   RECURSO DE: DANIELE SILVA ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 30028e7; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id a180755). Representação processual regular (Id c8758b2, 5758d23). Preparo inexigível (Id 4788dec).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional e do Acórdão que julgou os Embargos de…

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