Processo 0000939-40.2024.8.17.8230

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000939-40.2024.8.17.8230
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0000939-40.2024.8.17.8230 RECORRENTE: JOAO VITOR CAVALCANTE CORREIA PINTO RECORRIDO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI INTEIRO TEOR Relator: SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Condomínio Residencial Ilha de Capri em face do acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, sob alegação de erro material. Sustenta o embargante que o acórdão apreciou matéria diversa daquela efetivamente discutida nos autos, porquanto enfrentou fundamentos relacionados a cobrança de taxas condominiais, negativa de acesso à garagem e inexigibilidade de débitos, embora a demanda originária verse sobre pedido de obrigação de não fazer cumulado com indenização por danos morais decorrentes de alegada violação à privacidade por instalação de câmera de vigilância, bem como perturbação ao sossego pelo uso do salão de festas. É o relatório. Caruaru, data registrada no sistema. SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JÚNIOR Juiz Relator do 2º Gabinete Voto vencedor: VOTO RELATOR Conheço dos embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se, da leitura do acórdão embargado, que houve efetivo descompasso entre os fundamentos adotados no julgamento e a matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal. Com efeito, o recurso inominado interposto pelo autor dirige-se contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo à remoção de câmera de vigilância instalada em corredor condominial e julgou improcedente pedido indenizatório por alegada violação à privacidade e ao sossego. Todavia, o acórdão anteriormente proferido enfrentou controvérsia referente à cobrança de taxas condominiais, matéria estranha aos autos. Tal circunstância caracteriza erro material sanável nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Passo, então, a proferir voto do recurso inominado: No mérito recursal, verifica-se que a sentença extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo à câmera de segurança, sob fundamento de perda superveniente do objeto, em razão do reposicionamento do equipamento após deferimento de tutela provisória. Entretanto, o cumprimento da providência decorreu de determinação judicial, não se tratando de satisfação espontânea da pretensão, razão pela qual não subsiste, em rigor técnico, a extinção sem mérito. Afasta-se, assim, a extinção quanto a este ponto. Todavia, examinando o mérito do pedido, constata-se que o equipamento foi reposicionado e a situação concreta apontada pelo autor foi cessada, inexistindo prova de permanência de risco atual ou de intenção concreta de reinstalação em moldes ofensivos à privacidade. Desse modo, embora afastada a extinção sem mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido indenizatório, não há nos autos demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A simples alegação de desconforto decorrente da posição inicial do equipamento, posteriormente corrigida, sem comprovação de captação indevida efetiva de intimidade, não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos. No tocante aos alegados ruídos provenientes do salão de festas, igualmente não há prova robusta de…

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