Processo 0000939-45.2025.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000939-45.2025.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000939-45.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9ec70 proferida nos autos. DECISÃO   RECURSO DE REVISTA DE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id. 7c71b94). Representação processual regular (Id. 9ccae7d) Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema nº 45 do STF A Turma negou provimento ao agravo de petição do exequente e manteve a extinção da execução provisória, sob o fundamento de que a INFRAERO, por ser empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública, sendo incompatível a execução provisória antes do trânsito em julgado. O exequente, em recurso de revista, alega que a execução provisória de obrigação de fazer não se confunde com a obrigação de pagar quantia certa e não atrai o regime de precatórios, apontando violação à Constituição Federal, além de contrariedade ao Tema 45 da Repercussão Geral do STF. A tese recorrida, ao obstar o prosseguimento da execução provisória sob o fundamento de que a obrigação possui natureza de pagar quantia certa e atrai o regime de precatórios, pode, em tese, dissentir do entendimento do STF. Registre-se que a parte recorrente prequestionou expressamente a matéria acerca da natureza da obrigação (se constitui ou não obrigação de fazer). Nesse contexto, o apelo merece prosseguimento para melhor averiguação da controvérsia à luz da tese fixada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF. Recebo o recurso por possível violação ao art. 100 da Constituição Federal.   CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA BARROS

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