Processo 0000939-46.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000939-46.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA MSCiv 0000939-46.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO IMPETRADO: MOACIR JOSE FAUSTINO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f94b9f proferida nos autos. Vistos etc.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO contra ato do d. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO que, nos autos da ACum 0002013-18.2025.5.18.0018, determinou a imediata liberação dos valores restituídos pelo ora impetrante, decorrentes do pagamento de acordo não homologado, ao ora litisconsorte passivo.   Narra o impetrante que "A Ação de Cumprimento originária foi extinta sem resolução de mérito por suposta ilegitimidade ativa, decisão contra a qual o Impetrante interpôs o devido Recurso Ordinário (ID 35f4298)." e que "O juízo a quo, de forma atípica, condicionou a análise da admissibilidade do recurso à devolução de valores oriundos de um acordo extrajudicial que o próprio juízo se recusou a homologar" (sic, id. 689ef8e).   Afirma que, "Para evitar maiores prejuízos e destravar o andamento processual, o Impetrante, agindo com a máxima boa-fé, cumpriu a determinação e depositou em juízo o valor de R$ 800,00(ID 85bf775)" e, "então, sobreveio o ato coator(decisão de ID 8c5b385): a Autoridade Coatora, embora tenha finalmente admitido o Recurso Ordinário e determinado sua remessa a este E. TRT, ordenou, no mesmo ato, a imediata expedição de alvará para que o Litisconsorte Passivo levantasse o valor depositado pelo Impetrante." (sic, id. 689ef8e).   Alega que "O ato praticado pela Autoridade Coatora é teratológico, ilegal e abusivo, pois viola o direito líquido e certo do Impetrante à devida tutela jurisdicional, que inclui a garantia da eficácia de suas decisões" (sic, id. 689ef8e).   Aduz que "o juízo de primeiro grau, ao admitir o Recurso Ordinário, devolveu a esta Egrégia Corte a competência para reexaminar a matéria" e que "A liberação de valores que garantem o juízo, neste momento, representa um esgotamento precoce e indevido da jurisdição sobre o patrimônio em litígio" (sic, id. 689ef8e).   Sustenta que "a decisão viola o poder geral de cautela (art. 297do CPC), que impõe ao magistrado o dever de adotar medidas para assegurar o direito das partes e o resultado útil do processo. Ao invés de resguardar o valor depositado até a decisão final do recurso cuja probabilidade de provimento é altíssima, a Autoridade Coatora agiu em sentido diametralmente oposto, determinando sua imediata dissipação" (sic, id. 689ef8e).   Assevera que "o ato coator gera o chamado perigo de dano inverso: para proteger o Litisconsorte de uma suposta (e mínima) demora no recebimento de um valor cuja origem é controversa, a decisão impõe ao Impetrante um risco concreto e máximo de perda permanente." (sic, id. 689ef8e).   Nesse passo, invocando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de medida liminar, "para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do despacho de ID 8c5b385, proferido nos autos do Processo nº 0002013-18.2025.5.18.0018, no que tange à ordem de restituição e expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 800,00 em favor do Litisconsorte Passivo, oficiando-se com máxima urgência a Autoridade Coatora para que se abstenha de…

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