Processo 0000939-48.2023.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0000939-48.2023.8.17.3130 Apelante: Antônio Jose Barros Celestino Apelado: Sp 09 Empreendimentos Imobiliários Ltda Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Juiz Decisor: Carla Adriana de Assis Silva Araújo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25%. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR DESPROVIDO. RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo promitente comprador Antônio Jose Barros Celestino e pela promitente vendedora SP 09 Empreendimentos Imobiliarios Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano não edificado celebrado em 20/06/2013. 2.Pretende o Apelante Antônio Jose Barros Celestino, em sede recursal, a imputação da culpa pela rescisão contratual às Rés, com a restituição integral dos valores pagos, ao argumento de descumprimento contratual pela ausência de envio dos boletos, e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. 3.Pretende a Apelante SP 09 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, em primeiro plano, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, bem como a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 4.Há questões em discussão: (i) saber a quem deve ser imputada a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda, considerando a ausência de comprovação documental do envio dos boletos pelas Rés e a inércia do promitente comprador após o recebimento de notificação extrajudicial; (ii) saber se devem ser reduzidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (iii) saber se deve ser fixado o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador; e (iv) saber qual o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à restituição. III. Razões de decidir 5. A despeito da admitida ausência de comprovação documental do envio dos boletos pelas Rés no período da inadimplência, é incontroverso que o Apelante Antônio Jose Barros Celestino recebeu, em 11/12/2020, notificação extrajudicial expedida pela empresa Bella Vista IV SPE Ltda, informando o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias e solicitando contato para regularização do débito, não se podendo cogitar, a partir desse marco, de desconhecimento da obrigação contratual ou dos canais de comunicação com a credora. 6.A invocação da exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477 do Código Civil) pressupõe conduta diligente do contratante que se alega prejudicado, não se admitindo que a parte permaneça inerte por longo período, ciente da obrigação inadimplida, para somente após a iminência da rescisão…
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