Processo 0000939-49.2019.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000939-49.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA NUNES RODRIGUES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A e ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ELIANA NUNES RODRIGUES FERNANDES BRUNO SOARES DE ALVARENGA - (OAB: SP222420-A) ATAUL CORREA GUIMARAES - (OAB: TO1235-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459819071) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000939-49.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000939-49.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANA NUNES RODRIGUES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A e ATAUL CORREA GUIMARAES - TO1235-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000939-49.2019.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELIANA NUNES RODRIGUES FERNANDES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de desconstituir parcialmente penhora incidente sobre imóvel objeto de execução fiscal movida em desfavor de seu então cônjuge, ao argumento de violação ao direito de meação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para resguardar à embargante o direito à meação sobre o valor obtido com a alienação judicial do bem, reconhecendo, contudo, a ocorrência de fraude à execução quanto à transferência do imóvel. Os embargos de declaração opostos pela autora, nos quais se alegou omissão quanto à divisibilidade do bem, foram rejeitados. Irresignada, a embargante interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumento relevante, inexistência de fraude à execução e possibilidade de desmembramento do imóvel, com a consequente limitação da penhora à fração ideal do executado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Em Auxílio PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000939-49.2019.4.01.4300 VOTO Preliminar – nulidade da sentença A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 489 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. Rejeito, portanto, a preliminar. Fraude à execução Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se em fraude à execução a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, quando inexistentes bens suficientes à garantia da execução. No caso concreto, restou incontroverso que a transferência do imóvel ao patrimônio da embargante ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, sem demonstração de reserva patrimonial apta à satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de hipótese típica de fraude à execução fiscal, cuja presunção é absoluta (jure…
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