Processo 0000939-50.2016.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000939-50.2016.5.19.0006 AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS RÉU: INTERBUILD CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: JOSE MARCOS DOS SANTOS POR SEU ADVOGADO(A), VIA DJEN Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução em face de INTERBUILD CONSTRUCOES LTDA A parte autora requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, requerendo a inclusão do(s) sócio(s) da reclamada no polo passivo da demanda, com base em provas da existência de abuso da personalidade e confusão patrimonial. Considerando o insucesso nas tentativas de constrição de bens da executada, por meio do sistema SISBAJUD e demais convênios, constata-se que a empresa não possui bens suficientes para garantir a execução. Embora a jurisprudência trabalhista se incline à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o caso em tela apresenta elementos que autorizam a aplicação da teoria maior, prevista no art. 50 do CC. Esta exige, para além da insolvência, a comprovação do “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada. O incidente seguirá o rito previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). É importante ressaltar que o presente despacho trata apenas do procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, cujo mérito será analisado em decisão que será proferida após o prazo aqui fixado para que a parte executada se manifeste e produza as provas que reputar necessárias. Em consonância com o artigo 134, § 3º, do CPC, DETERMINO: a suspensão do processo;a citação dos sócios constantes no seu quadro social a serem identificados pela Secretaria da Vara, através de documento a ser obtido no SERPRO, por oficial de justiça, para integrar o polo passivo da lide. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste e apresente as provas que entender necessárias, nos termos do artigo 135 do CPC; decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão; e,a ciência deste despacho ao requerente. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 19 de maio de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular" MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. JOSE RAMIRO MAURICIO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DOS SANTOS
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