Processo 0000939-53.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000939-53.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLIAM DA SILVA COELHO RECLAMADO: CONDOMINIO LOG MARACANAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26148c2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) patrono(a) da parte reclamada apresentou requerimento para participar da audiência de forma telepresencial, conforme #id:e286ae5. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, MICAEL VASCONCELOS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a certidão supra, passo a analisar o petitório referido. O ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, que rege as audiências no Regional, determina, expressamente, em seu art. 3º, o seguinte: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou de força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De igual modo, o ENUNCIADO nº 256/2024 da VIII Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7.ª Região: "Cabe exclusivamente ao(a) magistrado(a) que designa e conduzirá a audiência decidir se essa poderá ocorrer de forma telepresencial em relação a todos que participarão, observadas as resoluções do CNJ e CSJT acerca do tema. O pedido de adiamento ou fracionamento por dificuldade de acesso à audiência telepresencial deve ser instruído de motivação razoável, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades, cabendo ao juízo apreciar em cada caso concreto". Ressalto, contudo, que este Juízo entende cabível, quanto aos prepostos e testemunhas da reclamada, a participação de forma telepresencial desde que a parte apresente comprovante de endereço em nome destes, hipótese em que será oportunamente analisada. Ressalto ainda que a escolha das partes em se fazer representar por advogados que aleguem impossibilidade de comparecimento presencial implica assunção dos riscos e ônus processuais decorrentes, não cabendo ao Juízo excepcionar a regra geral de realização presencial da audiência sem que haja motivo relevante e comprovado. Assim, a simples conveniência da parte não é motivo suficiente para o comparecimento telepresencial, quando não indicada uma das hipóteses presentes no Ato Conjunto mencionado. Resta, assim, prejudicado o requerimento respectivo no que toca ao comparecimento de forma telepresencial. Indefiro, pois, o pedido. Notifique-se a parte requerente. MARACANAÚ/CE, 16 de julho de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO LOG MARACANAU
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