Processo 0000939-54.2019.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000939-54.2019.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000939-54.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO MACHADO DE SOUSA RECLAMADO: RAIZES RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cff8b1 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora/ré requereu, por meio de petição (#id:fefbd8f), a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD/Teimosinha, pesquisa ao sistema CERICE, expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e extensão das pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB ao nome da cônjuge do executado. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:15b7b04, #id:9efaddd); SISBAJUD-Teimosinha (#id:61eb2d1, #id:5e91ece, #id:6d03a11); RENAJUD (#id:037fded, #id:73294a1, #id:371e292, #id:b676918); CNIB (#id:0298a0c, #id:3d0f4c3, #id:bd96698, #id:146100d, #id:9750074, #id:0e2bb70); SERASAJUD (#id:84ebd72, #id:a8780ec, #id:96c97e7); INFOJUD (#id:ac84848); JUCEC (#id:950efbf, #id:5ff1007); MANDADO JUDICIAL  (#id:e2f47a9); CAGED (#id:5fdf396); PREVJUD/INSS (#id:03ae4b8); CCS (#id:321184b, #id:d529887); SUSPENSÃO/BLOQUEIO CNH (#id:9e7fa9f); SUSPENSÃO/BLOQUEIO PASSAPORTE (#id:41adf76); CENSEC (#id:1d22cf2); INFOJUD-Efinanceira (#id:0b99617); CRC-JUD (#id:b37c408). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a)  RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 18 de agosto de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em análise aos requerimentos contidos na petição de ID fefbd8f da parte exequente, decide-se: 1 - pelo DEFERIMENTO da expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem, em face da(s) parte(s) executada(s) JOSE AURIMAR REBOUCAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 50.834,73, atualizado até 23/02/2021, #id:3844615), no seguinte endereço: R CONSELHEIRO TRISTÃO, N° 1555, JOSÉ BONIFÁCIO, FORTALEZA/CE, CEP: 60050-101.  2 - pelo INDEFERIMENTO da renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD-teimosinha, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial dos executados ou que demonstrem a utilidade da reiteração da diligência, considerando que sua última realização ocorreu recentemente. As renovações de pesquisas eletrônicas só se justificam quando há indícios de modificação da condição financeira do devedor, sob pena de mero retrabalho administrativo e sobrecarga indevida dos sistemas judiciais de constrição. 3 - pelo INDEFERIMENTO do pedido de pesquisa CERICE para obtenção das matrículas atualizadas dos imóveis indicados pela parte exequente. Com efeito, verifica-se que já foi realizada consulta ao CNIB em 19 de setembro de 2025, a qual retornou negativa quanto à existência de imóveis em nome do executado, não tendo sido localizados bens imóveis passíveis de constrição. Tal medida constritiva (CNIB #id:4330154) adotada na presente execução, permanece vigente até ulterior cancelamento. Assim, os executados já constam cadastrados…

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