Processo 0000939-56.2025.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000939-56.2025.5.14.0141 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON SOARES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa9cf79 proferida nos autos. RORSum 0000939-56.2025.5.14.0141 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (SP213435) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON SOARES DE ANDRADE EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) MICHELY DE FREITAS (RO8394) Recorrido: Advogado(s): FORTUNCERES S.A. BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA (SP279586) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) REGINALDO COSTA JUNIOR (SP261781) WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA (MT10907) Recorrido: Advogado(s): MINERVA S.A. BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA (SP279586) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) REGINALDO COSTA JUNIOR (SP261781) WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA (MT10907) RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 9dfab53; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id f5c488a). Representação processual regular (Id 8932bf7). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 0e96e83, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 9564dab. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 9dfab53; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id b466697). Representação processual regular (Id 9ef15a5 e 8b3bddf). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids 852c7da, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 9564dab. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento…
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